Tendo presente a moldura definida pelo Decreto do Presidente da República nº 14- A/2020, de 18 de março, pelo qual foi declarado o estado de emergência, particularmente no seu artigo 4º a), o Governo adotou um conjunto de medidas restritivas da liberdade de circulação, consubstanciadas no dever de confinamento obrigatório, no dever especial de proteção e no dever geral de recolhimento domiciliário (cfr. artigos 3º a 5º do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março).

Assim, os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2, bem como os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, são obrigados ao confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no seu domicílio.

Por sua vez, os cidadãos maiores de 70 anos, assim como os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, ficam sujeitos a um dever especial de proteção, sendo-lhes somente permitido abandonar o seu domicílio para efeitos de aquisição de bens e serviços; deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados, salvo se forem profissionais de saúde e agentes de proteção civil ou titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais. Em todo o caso, o grupo de imunodeprimidos e portadores de doença crónica, se não estiverem em situação de baixa médica, podem ainda circular para o exercício da atividade profissional. Por seu turno, os restantes cidadãos

ou seja, todos aqueles que não estiverem doentes com COVID-19 ou infetados com SARS-Cov2, nem lhes tenha sido determinado a vigilância ativa pela autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde, não tenham mais de 70 anos nem sejam imunodepressivos ou portadores de doença crónica – estão apenas sujeitos ao dever geral de recolhimento domiciliário.

Contudo, este dever comporta a possibilidade de circulação na via pública para os seguintes propósitos:

  • aquisição de bens e serviços;
  • deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas e para procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • deslocações para acompanhamento de menores em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares não encerrados (cfr. artigo 10º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março);
  • deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  • deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • retorno ao domicílio pessoal;
  • outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Em qualquer caso, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

E, por último, os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades acima enunciadas ou para reabastecimento em postos de combustível.

Recorde-se que a liberdade de circulação no interior do território nacional é um direito fundamental, consagrado de forma genérica nos artigos 26º, nº 1 e 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, mais especificamente, no artigo 44º, nº 1 da mesma.

Por se tratar de um direito, liberdade e garantia, as normas que a protegem são de aplicação direta e vinculam as entidades públicas.

Deste modo, a sua restrição, no quadro do estado de emergência, tem somente o sentido e alcance determinado pelos preceitos legais acima aludidos e não mais do que isso.

Assim sendo, salvo caso de cerca sanitária decretada pela autoridade de saúde no quadro de estado de calamidade, nos termos do artigo 21º, nº 2 da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), todas as operações policiais, atualmente em curso, de controlo dos movimentos dos cidadãos não podem restringir as liberdades de circulação que se encontram definidas na lei, concretamente nos citados artigos 4º e 5º da Lei nº 2-A/2020, de 20 de março.

Deste modo, é inaceitável que a polícia monte barreiras para controlar as deslocações intermunicipais, interpelando os condutores sobre os motivos da sua  deslocação, já que não está proibida a circulação na via pública com um dos propósitos acima enunciados.

Por contraste, já é admissível que a polícia fiscalize o exercício desses direitos para efeitos de evitar ajuntamentos de pessoas (a distância social é uma das recomendações das autoridades de saúde), concretamente nos locais mais procurados para os passeios de fim de semana.

Com efeito, mesmo durante o fim de semana, as pessoas podem circular na via pública no intuito, nomeadamente, de prestar assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; de acompanhamento de menores em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, e ainda de desenvolver atividade física, sendo somente proibido o exercício de atividade física coletiva (mais de duas pessoas).

Ora, não se pode adivinhar se vai ou não haver desrespeito pela distância social pelo facto de se controlar “a priori” o propósito ou o destino da deslocação dos cidadãos, sendo, por isso, essa ação policial totalmente desproporcionada para o fim em vista, considerando nomeadamente os impactos negativos na fluidez do tráfego automóvel, com risco de bloqueio da circulação de veículos prioritários, tudo sem prejuízo da possibilidade de punição pelo crime de desobediência a quem seja encontrado na via pública fora do âmbito legal permitido, para efeitos de prevenção geral e especial.

Ao fim e ao cabo, não se deve esquecer que um dos elementos interpretativos da lei é a sua finalidade (elemento teleológico), sendo certo que, neste caso, o objetivo é impedir as cadeias de transmissão interpessoal do vírus e não o de controlar os movimentos dos cidadãos.

Ora, não é pelas pessoas fazerem curtas deslocações no seu automóvel para poderem desfrutar da sua liberdade de circulação, ainda que mitigada, que se está necessariamente a contribuir para a disseminação do vírus, tanto mais que estão já encerrados todos os estabelecimentos de lazer e comerciais não essenciais e têm sido amplamente difundidos os cuidados a ter na prevenção do crescimento da epidemia.

É verdade que as autoridades de saúde, em colaboração com a polícia, podem fazer ações informativas pedagógicas para efeitos de dissuadir os cidadãos de saírem à rua, mas não podem exceder o âmbito normativo estabelecido a este respeito.

Se, porventura, o combate à epidemia vier a exigir outras medidas mais severas de confinamento domiciliário, então têm as mesmas que ter previsão legal, garantindo segurança jurídica à população e controlo institucional da sua proporcionalidade,  desde logo por parte quer do Presidente da República quer da Assembleia da República, quer ainda da Procuradoria-Geral da República, da Provedoria da Justiça e dos tribunais. nos termos da Lei nº 44/86, de 30 de setembro e como resulta do citado decreto presidencial.

Deixar que, seja por pressão popular ou mediática, seja por voluntarismo de agentes políticos, a polícia avance, por sua iniciativa, para outras formas de controlo e disciplina social, nomeadamente ao nível local ou regional, a pretexto do combate à pandemia, é abrir a porta à suspensão da democracia, além de poder pôr em causa o princípio do Estado unitário e da continuidade territorial que o referido decreto presidencial visou precisamente acautelar (cfr. artigo 5º, nº 3).

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