visita intima

O Observatório dos Direitos Humanos (ODH) português recebeu uma denúncia de Katia Regina Machado Hall Lo Re, segundo a qual esta foi impedida de realizar uma visita íntima ao seu cônjuge, Giovanni Lo Re, recluso no Estabelecimento Prisional de Monsanto (Lisboa), por ter sido acusada pela Guarda Prisional de ingerir algo quando estava a ser revistada à entrada do mesmo, o que esta negou, situação que determinou uma suspensão temporária de seis meses das respetivas visitas íntimas.
O ODH interpelou o referido estabelecimento prisional, bem como a Direção Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais, tendo esta vindo a responder-lhe, confirmando, no essencial, a factualidade, mas acrescentando que a denunciante tinha protestado de forma exaltada e infundada, e sustentando a legalidade de todo o procedimento.
Analisada a situação à luz das normas internacionais e nacionais aplicáveis a esta situação, o ODH entendeu que ficou patente a desproporcionalidade da medida disciplinar, a qual foi aplicada pelo limite máximo, sem a devida ponderação da gravidade do ilícito. Além disso, tendo presente que todo o direito punitivo (penal ou disciplinar) não prescinde da culpa do agente, como nexo de imputação do facto ilícito à conduta ativa ou omissiva do mesmo, levantam-se as maiores reservas à solução legal existente, uma vez que o recluso é, neste caso, punido sem ter sido demonstrado que o mesmo participou na prática do ilícito disciplinar em causa. De facto, o efeito da medida disciplinar repercute diretamente sobre o direito à sexualidade do recluso, restringindo o mesmo para além do que seria normal em contexto prisional. O direito à sexualidade configura, neste caso, uma dimensão importante do direito ao desenvolvimento da personalidade e do direito à família, desempenhando um papel importante na perspetiva de ressocialização do recluso. Por outro lado, o recluso mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais que não sejam incompatíveis com o cumprimento da pena e as necessidade de ordem e segurança prisional.
Pelo exposto, a suspensão do direito de receber visitas íntimas pelo prazo de seis meses atenta, neste caso, contra os direitos fundamentais do recluso, agravando as suas condições de detenção para além do que é necessário para o cumprimento da pena e a ordem e segurança prisional.
A versão integral deste relatório pode ser lida em www.observatoriodireitoshumanos.net