O 12 de agosto comemora-se o 60o aniversário da assinatura da 4a Convenção de Genebra, que regula a proteção de civis, presos, feridos e trabalhadores humanitários durante conflitos bélicos. As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais são a espinha dorsal do Direito Internacional Humanitário (DIH), que determina os limites aos meios e métodos de guerra.

Os 194 Estados assinaram as Convenções, tornando-as universais. O Brasil ratificou as quatro Convenções em 1957.

Os tratados foram elaborados durante quatro Convenções de Genebra que aconteceram de 1864 a 1949.

**A quarta Convenção** foi escrita em 1949. Ela revisou as três Convenções anteriores e acrescentou uma quarta, relativa à proteção dos civis em período de guerra.
Quando se fala hoje em dia da Convenção de Genebra, refere-se ao resultado desta Convenção.

De acordo com esta Convenção, os civis são claramente protegidos de toda hostilidade:

• eles não podem ser sequestrados, para servir, por exemplo, de “escudos humanos”;

• toda e qualquer medida de retorsão visando os civis ou seus bens é estritamente proibida

• as punições coletivas são estritamente proibidas.

**Convenção de Genebra – versão atual**

§1- Os países em guerra não podem utilizar armas químicas uns contra os outros.

§2- O uso de balas explosivas ou de material que cause sofrimento desnecessário nas vítimas é proibido.

§3- O bombardeio de balões com projéteis é proibido.

§4- Prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade e protegidos da violência. Não podem ser espancados ou utilizados com interesses propagandísticos.

§5- Prisioneiros de guerra devem fornecer seu nome legítimo e patente. Aquele que mentir pode perder sua proteção.

§6- As nações devem identificar os mortos e feridos e informar seus familiares.

§7- É proibido matar alguém que tenha se rendido.

§8- Nas áreas de batalha, devem existir zonas demarcadas para onde os doentes e feridos possam ser transferidos e tratados.

§9- Proteção especial contra ataques será garantida aos hospitais civis marcados com a cruz vermelha.

§10- É permitida a passagem livre de medicamentos.

§11- Tripulantes de navios afundados pelo adversário devem ser resgatados e levados para terra firme com segurança.

§12- Qualquer exército que tome o controle de um país deve providenciar comida para seus habitantes locais.

§13- Ataques a cidades desprotegidas são proibidos.

§14- Submarinos não podem afundar navios comerciais ou de passageiros sem antes retirar seus passageiros e tripulação.

§15- Um prisioneiro pode ser visitado por um representante de seu país. Eles têm o direito de conversar reservadamente, sem a presença do inimigo.

**Violação das Convenções**

Todo ato de violação pelas nações que ratificaram as Convenções de Genebra pode conduzir a um processo diante da Corte Internacional de Justiça (CIJ) / Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) ou diante da Corte Penal Internacional (CPI) / Tribunal Penal Internacional (TPI).

**Terrorismo e pontos pendentes**

Nos últimos anos, a relevância do DIH tem sido questionada em face à crescente complexidade dos conflitos armados e à dificuldade de distinguir entre combatentes e civis, bem como a fenômenos como o terrorismo e guerras assimétricas. Não restam dúvidas de que as regras existentes do DIH continuam relevantes e que conseguir o cumprimento do Direito continua sendo o principal desafio. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) analisa todas as possíveis maneiras de aumentar esse cumprimento.”