O recente acórdão do Tribunal Constitucional (TC), que ordenou a eliminação de três publicações jornalísticas relacionadas com o chamado caso Orellana, reabriu o debate sobre os limites do direito ao esquecimento no Peru. Embora o objetivo de proteger a honra e a reputação de uma pessoa posteriormente ilibada seja constitucionalmente legítimo, a decisão levanta uma questão de maior transcendência: se a eliminação definitiva de arquivos jornalísticos constitui uma medida compatível com a liberdade de informação, a memória histórica e as normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos fundamentais.

Por: Yngrid Armas*

O conflito entre dois direitos fundamentais

O caso opõe dois direitos constitucionais de igual hierarquia.

Por um lado, o artigo 2.º, n.º 7, da Constituição protege a honra, a boa reputação e a privacidade, direitos reforçados pela Lei n.º 29733, Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Por outro lado, o artigo 2.º, n.º 4, da Constituição garante as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, pilares essenciais do Estado constitucional e do controle democrático sobre assuntos de interesse público.

O verdadeiro problema jurídico não reside no reconhecimento do direito ao esquecimento, mas sim na determinação do mecanismo constitucionalmente adequado para o tornar efetivo.

O princípio da proporcionalidade como eixo da análise

A decisão do Tribunal Constitucional optou pela medida mais drástica: ordenar a eliminação total das publicações digitais.

No entanto, o princípio da proporcionalidade exigia a avaliação de alternativas menos restritivas para a liberdade de informação, tais como: A supressão definitiva do conteúdo constitui a medida mais onerosa para o direito à informação e para a preservação do arquivo histórico.

  • atualizar as notícias, incorporando a informação sobre a absolvição da demandante;
  • ordenar a desindexação nos motores de busca;
  • recorrer, excepcionalmente, a mecanismos de anonimização.

A Lei de Proteção de Dados Pessoais e a atividade jornalística

Paradoxalmente, a própria Lei n.º 29733 contém salvaguardas para o exercício da atividade jornalística.

Entre elas destacam-se:

  • a exclusão do tratamento de dados realizado no exercício das liberdades de informação e de expressão;
  • as excepções ao consentimento quando existe interesse público;
  • os limites ao direito de cancelamento quando coexistem fins históricos ou informativos.
  • Por isso, a sentença parece afastar-se do equilíbrio previsto pela legislação peruana entre a proteção de dados e a liberdade de imprensa.

A norma internacional

A decisão também se afasta da jurisprudência europeia.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Tribunal de Justiça da União Europeia distinguem claramente entre: os motores de busca, onde o direito ao esquecimento pode ser exercido através da desindexação; e as hemerotecas digitais, cujo valor histórico merece uma proteção reforçada.

Casos como o Google Spain, o Times Newspapers Ltd. vs. Reino Unido e o Hurbain vs. Bélgica demonstram que a regra geral não é eliminar a informação jornalística, mas sim adotar medidas menos lesivas para preservar simultaneamente a honra e a memória histórica.

Consequências do precedente constitucional

A sentença poderá gerar efeitos institucionais importantes: não se trata apenas do caso de uma determinada pessoa, mas sim do modelo de proteção constitucional aplicável a toda a imprensa digital peruana.

  • aumento das ações judiciais solicitando a remoção de notícias antigas;
  • enfraquecimento do jornalismo de investigação;
  • incentivos à autocensura;
  • fragmentação dos arquivos históricos digitais;
  • afetação do direito dos cidadãos de aceder a informação de interesse público.

Conclusão

A proteção da honra, da privacidade e da reputação constitui uma obrigação constitucional do Estado. No entanto, essa proteção deve ser exercida respeitando o princípio da proporcionalidade e procurando impor a menor restrição possível à liberdade de informação.

A remoção total de publicações jornalísticas verídicas surge como uma medida excessiva face a alternativas menos lesivas, como a atualização das notícias, a desindexação ou a anonimização. Consequentemente, o precedente estabelecido pelo Tribunal Constitucional não só redefine o âmbito do direito ao esquecimento no Peru, como também coloca sérios desafios à liberdade de imprensa, à preservação da memória histórica e à segurança jurídica do jornalismo de investigação.

Esta abordagem transforma o debate numa reflexão sobre o equilíbrio entre direitos fundamentais, evitando apresentar o conflito como um simples confronto entre privacidade e imprensa.

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Pode consultar uma entrevista mais extensa na La Plataforma CB:

https://www.youtube.com/live/nKxqR-gcRFY?si=9WXH7MpEQQwLKGH9

(*) Advogada, Investigadora e Conciliadora.