De acordo com a sua mais recente nota de imprensa, o Observatório dos Direitos Humanos (ODH) português recebeu uma denúncia do Movimento SOS Racismo a respeito das alterações introduzidas na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que regula a entrada, permanência e expulsão de estrangeiros, pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto.

Como resulta do respetivo relatório, o ODH analisou com detalhe cada uma das normas legais visadas na denúncia, à luz das convenções internacionais e preceitos constitucionais pertinentes, bem como da posição que lhe foi transmitida pelo Ministério da Administração Interna em resposta à mesma, tendo concluído que, em especial, os direitos fundamentais dos imigrantes à tutela jurisdicional efetiva, à liberdade e à proteção da família não são devidamente garantidos.

Com efeito, segundo refere aquele relatório, os diplomas legais citados não conferem efeito suspensivo ao recurso da decisão de afastamento coercivo do território português, retirando-lhe efeito útil. Além disso, deste modo, os imigrantes ficam sujeitos à possibilidade de detenção temporária, sem validação judicial, para assegurar o cumprimento das decisões de afastamento coercivo, segundo critérios discriminatórios que violam o princípio da presunção da inocência.

Por outro lado, continua o mesmo relatório, muito embora o imigrante detido tenha teoricamente direito a requerer apoio judiciário e a beneficiar de patrocínio oficioso de advogado, a verdade é que, na prática, essa situação é dificultada pela situação de privação de liberdade em que o mesmo se encontra. Nessa medida, conclui o ODH, o imigrante detido devia beneficiar de defensor oficioso em condições análogas à do arguido detido em processo penal, a fim de ser garantido o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

Por último, conclui-se ainda que a possibilidade legal de ser recusada a entrada ou ser determinada a expulsão do território nacional de um cidadão estrangeiro que tenha a seu cargo um filho menor residente em Portugal, deveria ser declarada inconstitucional.

Finalmente, o ODH identificou ainda uma certa contradição na articulação das normas dos artigos 88º, nº 2 e 198º-A dos citados diplomas legais, já que o legislador parece dar com uma mão o que tira com a outra, prejudicando o direito ao trabalho dos imigrantes.

A versão integral do relatório pode ser consultada em www.observatoriodireitoshumanos.net[media-credit id=96 align=”alignnone” width=”300″]red_mariposas-buenaventura-colombia-premio_nansen_EDIIMA20140928_0237_14[/media-credit]